PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: De acordo com o art. 96 do CTN:
Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares queversem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Na opinião de alguns autores os tratados e as convenções internacionais não fazem parte da legislação tributária. CONCEITO DE TRIBUTO
A definição de tributo está prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66). “Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO: É determinada pelo fato gerador da respectiva operação, sendo irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo:
a) A denominação legal do produto de sua arrecadação; e
b) A destinação legal do produto de sua arrecadação. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Excluir qualquer prestação que não seja em dinheiro. (Não admite pagamento em serviços ou em bens diversos) COMPULSÓRIO: Obrigatório a todos que praticam o fato gerador, independentemente da vontade. INSTITUÍDA EM LEI: Não são admitidas outras maneiras de criá-lo. ATO ILÍCITO: A hipótese da incidência do tributo é sempre algo lícito. Diferentemente da multa que representa uma prestação pecuniária pela prática de ato ilícito (vender mercadorias sem nota fiscal). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Corresponde ao vínculo derivado da relação do Estado com o particular. Está prevista no Código Tributário Nacional, Art. 113: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o