Norma de competência tributária
Por Tácio Lacerda Gama1
O ponto de partida deste artigo é a superação da ambigüidade no uso das expressões “ordenamento” e “sistema jurídico”. Com um sentido técnico em mão, passaremos a analisar os respectivos atributos de unidade, coerência e completude.2
Tratando de cada um desses pontos, teremos a oportunidade de demonstrar a importância da estrutura completa da norma de competência para a compreensão dos seguintes temas: i. fontes do direito tributário; ii. hierarquia de normas; iii. conflito entre normas e as formas de solução para esses conflitos; iii. revogação de normas jurídicas; e iv. anulação de normas. Faremos isso, porém, dialogicamente, comentando ora sob a perspectiva de quem participa do sistema – participantes – ora como quem se põe frente ao sistema para descrever e sistematizar o seu objeto – observadores.3
1 Doutor em Direito e Professor da PUC-SP e do IBET.
2 É sobre o sentido e a conseqüência desses atributos que os autores de teoria geral do direito se demoram.
Neste sentido, ver: AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José; RAFFO, Julio. Introducción al derecho
(conocimiento y conocimiento científico, historia de las ideas jurídicas, teoría general del derecho, teoría general aplicada). 3ª ed., Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1988; ALCHOURRON, Carlos E; BULYGIN,
Eugenio. Introducción a la metodología de las ciencias juridicas y sociales. Buenos Aires: Editorial
Astrea, 2002; ALVES, Alaôr Caffé. Lógica, pensamento formal e argumentação. 2ª ed., São Paulo:
Quartier Latin, 2002; BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed., Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1999; CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método (no