Capacidade Tributária
Ademar Fogaça Pereira
Em um dos seminários do Curso de Especialização em Direito Tributário, notei que os termos "competência" e "capacidade", quando se referem a pessoas possuem significações muito próximas, sendo, às vezes, utilizados até mesmo como sinônimos.
Alguns dicionários atribuem o vocábulo "aptidão" para ambos os termos. Outros definem o termo "capaz" como sendo pessoa com capacidade e competência, o que nos remete, novamente, à idéia da sinonímia.
No campo tributário não é muito diferente. Competência tributária e capacidade tributária por vezes se entrelaçam e até mesmo se confundem.
A Constituição Federal - CF dispõe sobre a competência tributária no Capítulo I do Título VI, mais precisamente nos artigos 153 a 156, enquanto o Código Tributário Nacional - CTN a aborda em vários Capítulos. Na doutrina mais contemporânea, os dois diplomas legais são denominados normas de estrutura ou "veículos introdutores de normas" por representarem o fundamento de validade para que determinado ente político possa instituir tributos.
A instituição de tributos se dará, obrigatoriamente, pela edição de leis que irão normatizar o comportamento dos sujeitos ativo e passivo na relação jurídico-tributária. Lembrando que o sujeito ativo é representado pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal e o sujeito passivo pelo contribuinte pessoa física ou jurídica.
As denominadas normas de estrutura, segundo alguns doutrinadores, são classificadas como fontes do Direito, por permitirem que outras normas sejam criadas e introduzidas em nosso sistema jurídico.
No tocante à competência, o Código Tributário Nacional assim prescreve em seu artigo 6º:
"A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ( ...).".
Isso nos leva a inferir que a competência tributária não se restringe somente à competência legislativa, uma vez que a compreende. Todavia, esse é um bom