capacidade tributária
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
UMESP / SÃO BERNARDO DO CAMPO
2013
Capacidade
Denomina-se capacidade a possibilidade do cidadão responder pelos atos da vida civil.
Capacidade Tributária
Capacidade tributária é definida como poder para arrecadar ou exigir tributos, ou seja, o poder para figurar no pólo ativo da relação jurídica tributária. Difere, portanto, da competência tributária, que é o poder para criar o tributo.
Assim podemos entender o instituto da parafiscalidade, que ocorre quando o ente tributante, que detém a competência para criar o tributo, exerce essa competência, mas atribui a capacidade tributária ( capacidade ativa para figurar na relação jurídica tributária) a outra pessoa jurídica, que terá, portanto, a responsabilidade de fiscalizar e tomar todas as providências para arrecadar o tributo. O chamados tributos parafiscais.
Exemplo clássico são as contribuições sindicais, que são criadas pela União através da Lei Federal ( artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), mas são cobradas e administradas pelos sindicatos.
Sujeito ativo
É o direito de cobrar, compreende as funções de arrecadar e fiscalizar tributos, funções essas que podem ser transferidas a outra pessoa jurídica de Direito Público, sendo parte inerente da competência atribuída aos entes políticos, pela Constituição Federal.
Inclusive a capacidade tributária ativa pode atuar na fiscalização de tributos, alteração, arrecadação, ou seja, através da lei, pode criar, instituir, alterar, arrecadar e fiscalizar os tributos de sua competência.
Como exemplo, temos o Estado de São Paulo, agindo em relação ao IPVA, ICMS, ITCMD e taxas, ou a União em relação ao IR, IPI, COFINS e na esfera internacional como Imposto de Importação entre outros.
Um exemplo que ilustra cristalinamente a capacidade tributaria ativa é o ITR. O ITR, segundo a Constituição 153,VI, é da competência tributaria da União.