Importancia da fea/usp para contabilidade internacional
2 – CONCEITOS DE COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
- Competência Tributária è a faculdade atribuída pela constituição para que os entes políticos possam instituir tributos. Logo: Competência Tributária = Poder de Tributar. A competência é atribuída pela constituição que também a limita.
- Capacidade Tributária è atribuída pela constituição federal ou por lei, a ente estatal, não necessariamente dotado de poder legislativo, sendo exercida através de atos administrativos. Detém de capacidade tributária o ente estatal credor de uma obrigação tributaria.
3 – CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
a) Privatividade/Exclusividade – a competência para legislar é privativa e exclusiva. As competências privativas podem ser delegadas. As exclusivas não podem. Ao mesmo tempo em que se atribui à União criar IR, por exemplo, está-se tornando todas as outras pessoas políticas incompetentes para a criação desse imposto. Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. Essa assertiva, por conseguinte, implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito.
b) Indelegabilidade – o exercício de instituir certos tributos não pode ser delegado para outras pessoas. Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir a competência.