Capacidade tributaria
Capacidade Tributária 1. Conceito:
Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em abstrato. Capacidade tributária ativa 1. Sujeito ativo do tributo:
Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo).
Muitas vezes, o sujeito ativo tem capacidade tributária e competência tributária (aptidão para criar tributo em abstrato por meio de lei), mas nada impede que o sujeito ativo só detenha a capacidade tributária ativa. 2. Delegação da capacidade tributária ativa:
A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa. 2.1 Sujeição ativa auxiliar:
Na sujeição ativa auxiliar a terceira pessoa arrecada o tributo por conta e em nome da pessoa política. O sujeito ativo auxiliar é mero agente arrecadador do tributo e pode vir a receber uma porcentagem sobre a arrecadação. Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e ICMS sobre energia elétrica. 2.2 Parafiscalidade:
Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a