competência tributária
1 – Competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária – diferenças:
Competência para legislar sobre direito tributário – é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Trata-se de competências genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar.
Competência tributária – é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.
1.1 – Competência para legislar sobre direito tributário:
No que concerne à matéria tributária, compete à União editar normas gerias de observância obrigatória para todos os entes tributantes, , restando aos Estados e ao DF a competência suplementar.
Se a União não editar as normas gerais, os Estados e o DF exercerão competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
Se os Estados exercerem a competência legislativa plena em virtude de ausência de norma geral editada pela União, caso a União venha a editar tal norma, todas as normas estaduais estarão suspensas no que forem contrárias à lei federal. Trata-se de mera suspensão e não de revogação.
1.1.1 – O CTN como norma geral em matéria tributária – teoria da recepção:
De acordo com a teoria da recepção, normas materialmente compatíveis com a nova CF seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta Magna para disciplinar a matéria. Desse modo, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementa, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa ater status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.
É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.
O CTN tem força de Lei complementar desde