Normas Processuais
No espaço: aplica-se o princípio da territorialidade, qual seja, a legislação brasileira processual aplica-se no território brasileiro.
No tempo: adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais. Logo, aplica-se a lei vigente no momento da prática do ato processual.
Princípios constitucionais:
1- Devido processo legal – Art. 5º LIV – Todas decisões devem ser formal e materialmente de acordo com o texto constitucional.
2- Princípio do contraditório – Art. 5º LV – Em acepção tradicional é o direito de bilateralidade da audiência, possibilitando as partes a devida informação e possibilidade de reação. É também garantia de influência e de não surpresa no desenvolvimento e no resultado do processo, uma vez que a manifestação das partes não constitui algo inútil/supérfluo.
3- Princípio da ampla defesa – Art. 5º LV – Todo cidadão tem o direito de contar com pessoas capazes para defende-lo. Há amplitude de argumentação, ou seja, pode-se alegar e provar toda matéria demonstrada.
4- Direito Constituçional a prova
5- Inafastabilidade do controle jurisdicional ou livre acesso à justiça – Art. 5º XXXV – A lei não pode excluir apreciação do judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.
6- Fundamentação racional das decisões – Art. 93 IX – O juiz deve sempre fudamentar suas decisões, sob pena de nulidade destas.
7- Publicidade – art 5º LX – Todos julgamentos e atos processuais são públicos. Exceto quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigirem, por exemplo, direito de família.
8- Duplo grau de jurisdição –
9- Celeridade – Art. 5º LXXVII – o processo deve ser rápido e efetivo
10- Juízo natural – Art º XXXVII e LIII – Não pode-se criar órgãos julgadores para julgarem fatos já ocorridos.
Princípios técnicos do procedimento: regras técnicas que regem o procedimento.
1- Princípio dispositivo: inércia do juiz
2- Princípio da congruência ou correlação: é principio decorrente da ampla defesa, do contraditório e o princípio do dispositivo. O