Norma Processual
São normas jurídicas materiais as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a solução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Tanto as normas instrumentais quanto as materiais servem para estabelecer ou restabelecer a paz entre os membros da sociedade. Elas só podem ser aceitas se entendidas quanto ao seu alcance.
As normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica especifica e concreta pertinente a determinada situação litigiosa. As normas materiais constituem o critério de julgar; as processuais constituem o critério de proceder.
O objeto das normas processuais é de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz. Visa disciplinar o poder jurisdicional a resolver o conflito; visa regular as atividades das partes litigantes; e visa reger imposições do comando concreto formulado através daquelas atividades das partes e do juiz.
A norma de processo integra-se no direito público. A relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas de poder e sujeição, predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias.
A natureza de direito público da norma processual é cogente. Embora inexista processo convencional, mesmo assim em certas situações admite-se que a aplicação da norma processual fique na dependência da vontade das partes - o que