APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL E SUBSIDIARIEDADE PELO CPC
No presente texto, procuraremos abordar as principais correntes sobre o tema, quais sejam, a corrente clássica e a moderna, demonstrando seus principais pontos de vista. Ao final, adotaremos a posição da corrente moderna, com algumas ressalvas.
Pois bem, o artigo 769 consolidado disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho. Nas palavras de Mauro Schiavi referida norma exige:
“a) Omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis números 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria;
b) Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça”.
Nas execuções trabalhistas, oportuno destacar que o artigo 889 da CLT determina ordem diversa, onde primeiro se aplica a lei de execuções fiscais e, apenas depois, a legislação processual comum.
Para entendermos um pouco melhor a questão da “omissão da CLT”, devemos nos ater ao estudo das lacunas da legislação onde, valendo-nos das palavras de Leone Pereira, podemos assim classificá-las:
a) Lacunas normativas – ausência de lei para o caso concreto;
b) Lacunas ontológicas – a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social. A norma estaria, assim, desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico;
c) Lacunas axiológicas – a lei existe, mas não é uma norma justa para solução do caso concreto. A norma processual acaba por levar a uma solução injusta ou insatisfatória;