Aplica o das normas processuais trabalhistas
1.1- Conceito( os):
“Inicialmente o juiz deve identificar a situação processual e submetê-la a previsão legal. Para isso, utiliza do processo de interpretação para definir o sentido e o alcance do regulamento jurídico e posteriormente procede a incidência sobre o caso concreto” (CAIRO JR. 2015 p.76)
Art. 8º CPC/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
1.2- Forma(s):
a) Interpretação: visando compreender o real sentido e alcance das normas jurídicas, os interpretes e operadores do Direito utilizam-se de diversos métodos interpretativos. (Ex: gramatical, sistemático histórico, teleológico, entre outros), observadas as peculiaridades do ramo do direito instrumental.
No âmbito processual trabalhistas considerando suas peculiaridades o intérprete/operador deverá ficar atento aos princípios regentes da relação jurídica laboral( material e processual) .
b) Integração: o ordenamento jurídico não pode ter lacunas( princípio da completude), de modo que o Julgador deve utilizar técnicas para suprir eventuais omissões da norma, mediante a integração das normas jurídicas processuais.
O Magistrado não pode se recusar de julgar em razão da inexistência da previsão lefal (art. 156 CPC/1973, art140, NCPC/2015)
Art. 8, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
*Notas importantes :
A equidade também é lembrada em outra passagem da