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OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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1 INTRODUÇÃO
No mais das vezes, os princípios – entes nucleares que alçam posições acima das normas – sejam eles constitucionais (ex.: princípio do devido processo legal), sejam gerais (ex.: princípio da imparcialidade do juiz) são perfeitamente aplicáveis no processo do trabalho.
Isto porque, historicamente, observa-se que o direito do trabalho, bem como o processo do trabalho são frutos do direito comum, do direito civil. Nada mais natural que, o direito processual trabalhista ter herdado do civil seus nortes.
2 O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
No processo do trabalho, o juízo é inerte não podendo iniciar procedimento qualquer senão pela provocação da parte. Destarte, deverá o reclamante (trabalhador ou empregado) bater às portas do
Judiciário e propor competente ação trabalhista.
3 O PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO (IMEDIATIDADE)
Imediação quer dizer contigüidade, proximidade. Nesta tangente, prega o princípio em apreço que o juiz do trabalho deve ter contato direto com as partes, bem como com as provas. É ele quem dever argüir autor, réu e testemunhas. Deriva do princípio da oralidade.
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PAULO DE TARSO
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DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
4 O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
No processo civil, o juiz que pratica a instrução deverá ser o mesmo que prolatará a sentença.
Destaque-se fortemente que, tal princípio não se aplica no processo do trabalho. E, neste sentido,
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dispõem-se súmulas do Superior Tribunal do Trabalho , bem como do Supremo Tribunal Federal .
5 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL
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