teoria geral do processo
INTERESSE – a vontade, ou vontade igual
CONFLITO DE INTERESSES – vontades opostas
RELAÇÃO JURÍDICA – acordo de vontades
DIREITO – regulamenta, mas não é suficiente para eliminar e evitar o conflito
DIREITO SUBJETIVO – o seu direito já adquirido
LIDE (CONFRONTO) = conflito de interesses + pretensão (requerente) + resistência (requerido)
Exemplo: ato jurídico de empréstimo + vencimento da divida + conflito de interesses
DIREITO OBJETIVO – regulamentado por relação de boa fé e auxilio do seu próprio Direito Subjetivo, mas é isento da habilidade de julgar. Então ele utiliza a pretensão de seu direito subjetivo para entender a estrutura da Lide e possibilitando assim entrar com uma Tutela Jurisdicional
FUNÇÃO TUTELA JURISDICIONAL/PODER JUDICIÁRIO – pedir ao poder judiciário para que interfira na lide e resolva o confronto usando seu próprio direito
PROCESSO – o modo como se discorre a Tutela Jurisdicional
DIREITO PROCESSUAL – direito que regulamenta o processo do desenvolvimento da Tutela Jurisdicional. Regulamenta: – poder judiciário – junção jurisdicional (função do juiz) – sujeitos do processo (juiz, partes, ministério publico, advogado etc...) – do processo (instrumento de atuação da função jurisdicional) – dos atos que se realizam do processo (procedimento)
Sociedade e Meios de Justiça
O direito tem função de organizar a sociedade, quer dizer, o direito coloca cada coisa em seu lugar. Também harmoniza o relacionamento entre as pessoas, mostrando o papel de cada um neste relacionamento. Também controla a sociedade, é o direito que diz o que eu, como e o que eu não posso fazer. Entendemos então, que sem estas funções, não há sociedade, então, não há sociedade sem direito (são as funções do direito que possibilitam a existência da sociedade)
Muito em bora e regre os nossos relacionamentos, ele não é suficiente para eliminar, expulsar os conflito da sociedade. Assim, há de se buscar meios para a solução