Atos De Oficio
Os atos de ofício auxiliares da justiça compreendem os de movimentação, documentação e execução. Os atos de movimentação e de documentação são realizados pelo escrivão ou Diretor de Secretária e seus funcionários, nos cartórios.
São atos de movimentação processual, dentre outros, os relativos à conclusão dos autos ao Juiz, remessa ao contador, vista dos autos às partes ou ao perito, remessa do tribunal, etc.
São atos de documentação as “certidões” e os “termos” relativos à movimentação do processo. Os arts. 166 a 171 do CPCiv, disciplinam tais atos:
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419,