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Seção II – Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.
Art. 21. Na última folha utilizada dos autos, livros e classificadores que examinar, lançará o Juiz Corregedor Permanente o seu "visto em correição".
Art. 22. Poderá o Corregedor Geral da Justiça, os Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros, classificadores e autos sejam transportados para onde estejam a fim de aí serem examinados.
Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:
I - registro de feitos administrativos;
II - registro de portarias e ordens de serviço, com índice;
III - registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;
IV - protocolo de autos e papéis em geral;
V - tombo, com registros de objetos, móveis e pertences do Estado existentes no edifício do fórum.
§ 1º A abertura, escrituração, autenticação e encerramento dos livros previstos neste artigo observará as disposições previstas na Subseção I da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço, inclusive no que concerne à sua organização em folhas soltas.
§ 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.
§ 3º Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.
Art. 24. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores:
I - para cópias de ofícios expedidos;
II - para ofícios recebidos;
III - para autorizações e certidões