Trabalho penal
Algumas reflexões sobre a corrupção ativa
(Publicado na Revista Jurídica nº 321, p. 83)
Cezar Roberto Bitencourt
Doutor em Direito Penal
Diretor-Geral do Cesupa
Procurador de Justiça Aposentado
Advogado Criminalista Sumário: 1 - Bem jurídico tutelado; 2 - Sujeitos do crime; 3 - Tipo objetivo: adequação típica; 4 - Tipo subjetivo: adequação típica; 5 - Consumação e tentativa; 6 - Classificação doutrinária; 7 - Bilateralidade: mera possibilidade; 8 - Questões especiais; 9 - Pena e ação penal.
"Corrupção ativa Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional." Limitar-nos-emos, neste pequeno ensaio, a um exame sob o ponto de vista puramente dogmático daquilo que representa, em síntese, o nosso entendimento sobre o crime de corrupção ativa. Está excluída, conseqüentemente, qualquer outra consideração sob os aspectos histórico, político-criminal ou mesmo de cunho criminológico.
1 - BEM JURÍDICO TUTELADO Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente a sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, em verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. A função da norma penal e, por extensão, do Direito Penal é proteger bens jurídicos, mas, tal como ocorre com o conceito de crime, deve-se elaborar um conceito material de bem jurídico, e não puramente formal, de forma a permitir e facilitar a análise e a valoração crítica dos bens jurídicos protegidos pelo legislador. E isso será mais facilmente obtido com uma concepção personalíssima do bem jurídico. Segundo Hassemer1, "desde uma visão antropocêntrica de mundo, os bens jurídicos coletivos ou universais