Normas (Direito)
Resposta: A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;
Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Norma social, é uma regra socialmente reforçada. A sanção social é o que distingue as normas de outros produtos culturais ou constructos sociais tais como significado e valores. Normas e ausência de normas afetam de forma ampla o comportamento humano
2- FAÇA UMA DISTINÇÃO ENTRE COERÇÃO, COAÇÃO E SANÇÃO.
Resposta: Coerção é uma força que se observa no campo psicológico, levando alguém a cumprir determinada regra, a ter uma certa conduta, somente devido à pressão “abstrata” que o sujeito emissor da norma impõe. O Estado utiliza a coerção quando diz que um dispositivo de lei deve ser respeitado, acarretando uma sanção no caso de não cumprimento.
A Coação é outra fase da imposição da força, que ocorre no plano fático, é uma força evidentemente manifesta, pois reflete no campo físico. O Estado utiliza a coação quando a coerção não funcionou, e a sanção decretada também não foi cumprida pelo indivíduo.
Sansão representa a consequência positiva ou negativa prevista em lei para determinado ato praticado por um indivíduo. Realizada certa ação ou omissão prevista na norma jurídica, a retribuição será a aplicação de uma sanção igualmente nela prevista, podendo ser uma punição