direito de normas
Preceito, regra, modelo, teor, minuta, linha de conduta...
É prescrição legal, preceito obrigatório. É a proposição normativa inserida em uma formula jurídica, é gênero da qual são espécies “Lei ordinária, Lei complementar”, emenda constitucional, medida provisória, resolução, portaria, deliberação normativa, tratado internacional. Proposição que pode disciplinar ações ou atos (regras e condutas) como pode prescrever tipos de organizações, impostos de forma coercitiva provida de sanção. Umas de suas características é a possibilidade de ter seu comprimento exigido, se necessário com o emprego da forçada coerção, o que se chama coercitividade. Outras características são:
Imperatividade que lhe da mais força do que as normas éticas e morais, porque deve ser atendida obrigatoriamente coercitivamente; Generalidade, porque, sendo abstrata, prevê e regula todos os casos enquadráveis em um tipo abstrato; Bilateralidade ou Alteridade, porque regula a conduta de um ou mais indivíduos; Heteronomia porque é imposta sobre a vontade do destinatário, sem levar em conta seu assentimento.
É imposta por um ordenamento jurídico de força coercitiva, a coercibilidade obriga seu atendimento, podendo ensejar, o seu descumprimento, a coerção contra o infrator, aliando a vis compulsiva, que é a pressão psicológica contida no texto impositivo da norma, à vis corporalis ou materialis, que é o emprego da violência autorizada pelo estado . Toda norma jurídica implica uma sanção por seu cumprimento ou descumprimento. Pode a norma jurídica ser: dispositiva ou facultativa se limita a declarar o direito, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. Já a interpretativa se implica o conteúdo da lei e sua aplicabilidade. Para Hans Kelsen, a teoria da norma jurídica tem fundamento na diferença entre o ser e o dever, de outro modo, na existência prática, no mundo físico, sujeito às leis do mundo social, do mundo dos homens, da causalidade, às