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FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Magalhãe Noronha defini que "o futo é, em geral, crime do individuo de casta ínfima, do pária, distituido, em regra, de audácia, e temibilidade para o roubo ou para extorsão; de inteligência para o estelionato; desprovido de meios ára usurpação. Frequentimente é crime necessitado" O Codigo Penal Brasileiro vigente, traz o Titulo dos Crimes Contra o Patrimonio, que se divide em; I-furto; II-roubo e estorção; III- usurpação; IV-danos; V- apropriação indébita; VI- estelionato e outras fraudes; VII-receptação; VIII disposição gerais. Mas nem todos os crimes contra o patrimonio está disposto na parte especial, em agumas lei e até mesmo no codigo penal encontra-se outros crimes contra o patrimonio publico ou particular, tais como a usura (art. 4º da Lei n. 1.521) e os crimes familentare (Decreto n 7.661/45), nos crimes de peculato (art.312/CP) corrupção (at 317 e 333/ CP) e concussão ( art 316/ CP).

1. Bem juridico tutelado Para doutrina majoritaria é a propriedade, posse e detenção legitima de coisa movel. A posse como bem juridico protegido pela criminalização da conduta de furtar, remonta ao direito romano, desde justiniano que prescrevia: de obligationibus quae ex delicio nascuntur (furto é a tomada fraudulenta de uma coisa de seu uso ou de sua posse) (Institutas de Justiniano - Livro IV, Titulo I § 1º) . Carrara ja destacava que, para os praticos, o crime de furto consiti tanto na violação do direito de propriedade quanto do de posse, constituindo, na ultima hipotese, furto impróprio, pois o proprietaio ja se encontrava rpivado de sua coisa subtraida. Nelson Hungria afirma que: "a posse como mero fato, só por si, ou não corespondente ao direito de propriedade, embora protegido pelo direito civil, não entra como configuração do furto". Magalhães Norronha pontificando a corrente majoritaria, em sentido oposto de Hungria,

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