Estudante
1. Bem juridico tutelado Para doutrina majoritaria é a propriedade, posse e detenção legitima de coisa movel. A posse como bem juridico protegido pela criminalização da conduta de furtar, remonta ao direito romano, desde justiniano que prescrevia: de obligationibus quae ex delicio nascuntur (furto é a tomada fraudulenta de uma coisa de seu uso ou de sua posse) (Institutas de Justiniano - Livro IV, Titulo I § 1º) . Carrara ja destacava que, para os praticos, o crime de furto consiti tanto na violação do direito de propriedade quanto do de posse, constituindo, na ultima hipotese, furto impróprio, pois o proprietaio ja se encontrava rpivado de sua coisa subtraida. Nelson Hungria afirma que: "a posse como mero fato, só por si, ou não corespondente ao direito de propriedade, embora protegido pelo direito civil, não entra como configuração do furto". Magalhães Norronha pontificando a corrente majoritaria, em sentido oposto de Hungria,