Norma de direito
PESQUISA RELACIONADA ÀS NORMAS DE DIREITO.
Ao ler o livro, INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, PAULO NADER, pude entender que as normas jurídicas funcionam como pilares de suma importância, no processo de elaboração do direito, contribuindo para regulamentar e esclarecer como um indivíduo tem que se comportar em uma sociedade.
Segundo Miguel Reale: ’’o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória’’.
Olhando como Miguel Reale entre outros doutrinadores, considerando se as categorias de uma norma jurídica seriam: Bilateralidade: é chamado assim o direito, pois há sempre mais de uma parte interessada. Uma sendo o sujeito ativo (praticou a ação) e o sujeito passivo (recebeu a ação).
Generalidade: é o modo geral em que o direito age, praticando a mesma ação os indivíduos serão julgados da mesma forma. Daí surge “todos são iguais perante a lei”.
Abstratividade: o direito não faz normas para uma situação individual, mas sim em âmbito geral para atender a todos.
Imperatividade: a própria norma impõe sanções para que seja obedecida, estabelecendo justiça e segurança.
Coercibilidade: utiliza se de coação.
As classificações das normas são variadas diante os doutrinadores. Garcia Máynez classifica em oito maneiras:
Quanto ao sistema que pertencem:
Nacionais – obrigações do estado.
Estrangeira- além do território que foi elaborada.
Uniforme- através de tratados, onde mais de um estado utiliza a mesma norma.
Fonte:
Legislativa- quando estão escritas, na lei.
Consuetudinárias- normas de costumes, elaboradas pela própria sociedade.
Jurisprudência- normas elaboradas,