Direito e norma
Hugo Leonardo
Jefton
José Luiz
Reginaldo Luciano
Weverson César
Direito e Norma
Índice
1. INTRODUÇÃO 2
2. TEORIA PURA DO DIREITO 3
3. NORMAS JURÍDICAS ESPECIAIS 3
4. NORMAS JURÍDICAS E MORAIS 4
5. NORMAS JURÍDICAS 5
6. NORMAS JURÍDICAS X MORAIS 5
7. CONDUTA HUMANA 6
8. NORMA COMO ATO DE VONTADE 7
CONCLUSÕES 8
REFERÊNCIAS 9
1. INTRODUÇÃO
Ao lado das normas jurídicas, existem outros tipos de normas sociais que regulam a conduta dos homens entre si. Kelsen quando defende o Direito como norma pretende constituir um objeto específico da ciência jurídica. Em outras palavras, ele garante um conhecimento apenas dirigido ao Direito e exclui deste conhecimento tudo que não pertence ao seu objeto.
Kelsen propõe separar a norma jurídica dos outros tipos de normas sociais, justificando a distinção na necessidade de preservar a pureza do método por ele proposto onde ele pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos.
De acordo com Hans Kelsen: “A virtude moral da coragem não consiste apenas no estado de alma de ausência de medo, mas também numa conduta exterior condicionada por aquele estado. E, quando uma ordem jurídica proíbe o homicídio, proíbe não apenas a produção da morte de um homem através da conduta exterior de um outro homem, mas também uma conduta interna, ou seja, a intenção de produzir um tal resultado” (TEORIA PURA DO DIREITO,1934 p. 68)
2. Teoria Pura do Direito
Para poder entender sobre a teoria da Constituição de Kelsen dentro da Teoria Pura do Direito, deve se perceber que esta é a consequência do objetivo Kelseniano; esclarecer as origens de uma ciência jurídica com objeto e características próprias, diferenciando-a de outras ciências e elementos externos do Direito.
Kelsen propõe-se garantir um conhecimento apenas focado ao Direito e excluindo deste tudo que não tenha relação ao seu objeto, livrando assim a