Norma Jurídica
A norma jurídica para Paulo Nader é de fundamental importância pois as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
A norma jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo o Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir. O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. Em síntese, norma jurídica, é a conduta exigida ou modelo imposto de organização social.
A concepção Kelseniana a respeito de Norma Jurídica divide-se em duas partes denominadas por “Norma Primária” e “Norma Secundária”. Portanto, temos:
Norma Primária - Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Exemplo: O pai que possui um filho menor, deve prestar-lhe assistência material.
Norma Secundária – Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção. Exemplo: O pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade.
Assim, como qualquer coisa dentro do universo do Direito, as normas jurídicas possuem Caracteres que precisamos levar em consideração. São apenas quatro deles:
Bilateralidade – O direito sempre está vinculado a duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade significa, portanto, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. Em toda a relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo e um sujeito passivo, que