interceptação telefonica
Artigo 5ª(...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (BRASIL, Constituição Federal, 1988.)
Nesta esfera in fine do aludido inciso trata especificamente das comunicações telefônicas o que a tona inviolável sendo um direito fundamental, garantia constitucional, fato que torna a execução da interceptação telefônica questionável. Toda via a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, teve origem com o proposito de regulamentar o aludido inciso constitucional supracitado. Tal Lei tem como finalidade garantir a licitude da prova – Interceptação telefônica – entretanto deve ser observada no que concerne aos seus requisitos, sob pena de torna-la uma prova ilícita imprestável com vicio incompatível com o texto maior.
Esta inviolabilidade constitucional tem como objetivo assegurar o direito a intimidade e a vida privada das pessoas. Como dito alhures a interceptação telefônica e um meio de prova, entretanto devem ser observadas os seus requisitos como dispõe o artigo 1º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, vejamos in verbis: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Ainda Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática:
Neste diapasão assevera Dirley da Cunha Júnior:
E só será admitida a interceptação de comunicação telefônica quando. (a) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (b) a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e (c) o fato investigado