Norma jurídica x norma de trato social
A norma em geral é confundida com a lei, e são usadas comumente como expressões equivalentes, mas a norma é mais abrangente englobando o costume e os princípios gerais do direito.
A lei é a regra geral e abstrata, construída pelo legislador ou pelo poder de fato de forma coercitiva com a obrigação de ser cumprida e observada por toda comunidade em que se originou garantida por uma sanção.
A doutrina não é uníssona em suas tipologias. Alguns critérios aleatórios para classificação das normas:
a) Tipos de normas: normas de organização de natureza procedimental e as principais: normas de conduta que regulam comportamentos ou normas de primeiro grau;
b) Em relação à imperatividade, a doutrina fala de cogentes ou de ordem pública, onde os interesses individuais são restringidos em nome de interesse coletivo ou da sociedade. As normas supletivas ou dispositivas são mais discricionárias e deixam o destinatário negocias a forma ou dispor diversamente;
c) Na extensão ou aplicação espacial, as normas valem, em regra, dentro do território nacional conhecidas como normas de direito interno. As normas de direito externo possuem efeitos além do território nacional. No Brasil, em virtude do modelo federativo, as normas são federais, estaduais e municipais.
d) No caso das violações ou sanções e suas consequências, as normas podem ser: mais que perfeitas, quando ao agente; perfeitas, quando atacam através da nulidade do ato, mas não aplicam qualquer sanção; menos que perfeitas, aplicam uma sanção restritiva, mas não privam o efeito das normas e por último, as normas imperfeitas que não conseguem aplicar qualquer sanção ao infrator e nem acarreta nem a nulidade do ato.
e) Em relação à aplicabilidade, podem ser auto aplicáveis, produzindo efeitos desde imediato, outras dependem de complementação, que poderia ser uma