Resumo introdução ao estudo do direito
1. Conceito de Direito
1.1. O que é Direito?
- As definições sofrem a influência do definidor;
- Vários significados: norma de organização social (sentido objetivo), poder de agir garantido por lei (sentido subjetivo), Ciência do Direito, Justiça, etc.
1.2. Direito “directus” – direcionamento (sem inclinação)
“jus” – seria o conceito ideal, algo entre Lei e Justiça
- Definição de Paulo Nader: “Conjunto de Normas de conduta social (1) imposto coercitivamente pelo Estado (2) para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça (3).”
1- Gênero: aproxima o Direito dos diferentes tipos de controle social (regras de trato social, moral, religião, etc.). As normas jurídicas estabelecem o raio de ação de um indivíduo na sociedade dentro da legalidade. Porém, elas de nada valem na ação do indivíduo fora do meio social (‘na intimidade’).
2- Espécie: diferencia o Direito dos diferentes tipos de controle social. Se um indivíduo não concorda com as regras religiosas, por exemplo, ele abandona a religião.
3- A justiça é a causa final do Direito. Ela é alcançada através das normas jurídicas que funcionam quando se tem um “Estado de Segurança Jurídica”.
OBS.: toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão reservados ao Direito: segurança através dos princípios de justiça.
- Definição de Miguel Reale: “Ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.”
OBS.: Está implícito nessa definição que o Direto delimita a maneira que uma pessoa pode agir sem que prejudique outrem.
1.3. Origens do Direito: sem a pré-existência desses fatores, não haveria a necessidade de surgimento do Direito:
- Agrupamentos humanos;
- Parâmetros morais (oriundos de valores religiosos, místicos, convívio familiar, etc.);
- Conflitos de