Resumo prova
4. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO I
4.1 Sociedade e Direito
O Direito é uma construção social, resultando da convivência humana em grupo, devido à necessidade de regular a vida dos indivíduos coletivamente. Apesar de estarem separados no espaço, em razão da independência e individualidade que os caracterizam, biológica e psicologicamente, os seres humanos somente se realizam em grupo. Mesmo possuindo autonomia (vontade própria) adquirem com o convívio social “atitudes comuns, sentimentos comuns, ideias comuns”, em razão dos efeitos da associação humana sobre os indivíduos, que constituem a denominada “vida coletiva”. Ao participarem dos grupos, nascem os conflitos de interesse, tornando-se necessária a organização social, mediante a distribuição de papéis, competências, funções para o atingimento de fins conjuntos. A “ação conjugada” somente é possível pelo estabelecimento de “paradigmas” (padrões mínimos) de convivência, para que, ao mesmo tempo que são respeitadas as individualidades, sejam alcançados os objetivos pretendidos, o que se dá através das “instituições sociais”. Essas instituições são “os fins comuns que permitem que as pessoas em questão ajam conjugadamente”. Quando elas são reguladas pelo Direito se tornam instituições jurídicas, como a família, a propriedade, o Estado. Em sua contínua evolução os grupos sociais se transformam, gerando novas formas de associação, com fins comuns que refletem as novas relações dos seus membros. Ex: família patriarcal para família matriarcal. As mudanças sociais ocorrem no interior dos grupos, difundindo-se e se tornando usos que, depois, se expandem como costumes pelo objetivos visados e pelo consenso obtido. Assim, a partir do momento em que uma prática se torna reiterada, repetida, constante, acompanhada da convicção de sua necessidade, têm-se os elementos do costume jurídico: inveterata consuetudo e opinio iuris et necessitatis. O Direito surge dos costumes, sendo um fato social,