Negócios jurídicos
1. Conceito e classificação Podem ser entendidos como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Neles há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles. Os negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma:
I. Quanto à manifestação da vontade:
a) unilaterais: a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção;
b) bilaterais: duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto.
II. Quanto às vantagens:
a) gratuitos: só uma das partes aufere vantagem;
b) onerosos: ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas.
III. Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:
a) inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados;
b) causa mortis: emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante.
IV. Quanto à subordinação:
a) principais: são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro;
b) acessórios: aquele cuja existência subordina a outro.
V. Quanto às formalidades:
a) solenes: são celebrados de acordo com a forma prevista na lei;
b) não solenes: não dependem de forma rígida para sua celebração.
VI. Quanto à pessoa:
a) impessoais: não importa quem sejam as partes;
b) intuitu personae: aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra.
2. Da representação (art. 115 ao 120 do CC) Segundo Sílvio Venosa, geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em um negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e assim pratica seus atos da vida civil em geral. Contudo, em uma economia evoluída, há a possibilidade de outro praticar atos da vida civil no lugar do interessado, de forma que o primeiro, o representante, possa conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o