Negócio jurídico
Os negócios jurídicos: classificam-se:
1) quanto as vantagens que produz, em gratuitos e onerosos;
2) quanto às formalidades, em solenes e não solenes;
3) quanto ao conteúdo, em patrimoniais e extrapatrimoniais;
4) quanto à manifestação de vontade, em unilaterais e bilaterais;
5) quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis;
6) quanto aos seus efeitos, em constitutivos, se sua eficácia operar-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, por exemplo), e declarativos, em que a eficácia é ex tunc, ou melhor, só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade (divisão de condomínio, partilha);
7) quanto à sua existência, em principais e acessórios;
8) quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração.
Interpretação do negócio jurídico: pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes, etc; construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.
Normas interpretativas: o Código Civil possui as seguintes: a) nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem; b) a transação interpreta-se restritivamente; c) a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva; d) os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente; e) quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que: a) em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e a equidade; b) nos contratos que