negocio juridico e seus defeitos
O negócio jurídico define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica, ou seja, consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito e geram direitos ou obrigações para as partes.
Requisitos para a criação e validade do Negocio Jurídico
Criação
Para existir, o negócio jurídico deve ter:
1.Partes - 2.Objeto - 3.Vontade - 4.Forma
Validade
1. Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido.
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
A. Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
B. Possível: a possibilidade pode ser: ex. não posso vender o sol.
C. Determinado: é fato consumado
D. Determinável: é fato suscetível de ser consumado mas que ainda não foi.
3. Vontade livre: É a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo.
4. Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio (ex. art. 1245 CC – compra e venda de bem imóvel – necessidade de registro do título translativo para consubstanciação do negócio jurídico).
Classificação dos negócios jurídicos
Unilateral ou Bilateral
Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo, o testamento. O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda.
Oneroso ou