NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO CASO DO ART. 475-J DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
F.P.Coutinho1; L.A.M.Franceschetto2; G. D. Cabral³.
RESUMO: O art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para em 15 dias efetuar o pagamento do débito proveniente da sentença. No entanto, a intimação é feita por meio do Diário da Justiça, e esta não pode ser considerada meio hábil de comunicação da parte. Esta prática contraria a regra expressa acerca da matéria e, assim sendo, o réu deve ser informado pessoalmente da execução de sua obrigação.
ABSTRACT: The art. 475-J, caput, the Code of Civil Procedure provides for the subpoena of the debtor in the person of his lawyer, for in 15 days to pay the debt. However, the subpoena is done through the Diary of Justice, and this can not be considered suitable means of communication of the party. For these reasons the defendant must be personally informed of the execution of their duty.
INTRODUÇÃO: O presente artigo tem o escopo de analisar a questão da real necessidade da intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença conforme disposto no art. 475-J, caput, do CPC.
METODOLOGIA: O método empregado neste artigo é o indutivo, eis que parte de uma situação já existente para uma específica. A pesquisa será fundamentada em doutrina, artigos, textos e no Código de Processo Civil.
DESENVOLVIMENTO: Atualmente, muito se tem discutido a respeito das recentes alterações do Código de Processo Civil, mais especificamente aquelas introduzidas pela Lei 11.232/05. Sabe-se que a mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça não pode ser considerada como meio hábil à imprescindível comunicação da parte, sob pena de rupturas do sistema constitucional de garantias processuais, ou seja, o réu ser pessoalmente informado da execução de sua obrigação e que terá conseqüências negativas caso não a cumpra, uma vez que se tiver alçado mão de advogado