direito constitucional
Resumo: O texto trata da aplicação do art. 475 J, caput, do Código de Processo Civil. Este artigo dispõe sobre aplicação de multa ao devedor de (10% sobre o montante condenatório) caso não efetue o pagamento do débito estipulado sentença julgada procedente na fase de conhecimento. O autor aborda também algumas questões polêmicas interessantes.
Anotações:
Lei 11.232/2006
Aplicação do art. 475 J, caput, do CPC.
Após a notificação do réu, o prazo para o pagamento é de 15 dias.
Não pagando, incidência de multa de 10% sobre o valor condenatório.
A parte será intimada da sentença na pessoa de seu advogado.
Na visão do autor, a parte também deverá ser intimada para efetuar o pagamento.
Se o devedor pagar somente parte do montante condenatório, a multa incidirá sobre o restante que ele não pagou.
Frases (Ideias centrais do autor):
“A multa referida no art.475-J do CPC, segundo pensamos, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, nada impede que à multa do art. 475-J do CPC cumule-se a do art. 14, parágrafo único do CPC.” p. 3.
“A idéia do legislador parece ser esta: a multa incide a partir do momento em que o réu saiba qual o valor devido (liquidez do crédito), independentemente do trânsito em julgado, desde que eficaz a decisão. Assim, se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária intimação para esse fim (art.475-B). O não cumprimento em quinze dias importa aplicação da multa. A sanção subsiste mesmo se o devedor realizar espontaneamente o pagamento após o término do prazo”. p. 3.
“Não tem cabimento a multa se o