Natureza jurídica da remuneração de fornecimento de serviços de água e esgoto.
Curso: Direito
Disciplina: Direito Tributário II
Profª.:
Acadêmica:
Parecer nº. 001/2011.
Assunto: Natureza jurídica da remuneração de fornecimento de serviços de água e esgoto.
Ementa: SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO. REMUNERAÇAO. NATUREZA JURIDICA. TAXA OU TARIFA. IMÓVEIS SEM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FACULTATIVIDADE OU COMPULSORIEDADE.
Relatório:
O presente parecer tem por objetivo esclarecer a natureza jurídica da remuneração de serviços de fornecimento de água e esgoto, conceituando como taxa ou tarifa, a fim de verificar a compulsoriedade ou facultatividade do pagamento, nos casos de imóveis que não utilizam efetivamente o serviço, mas que este é posto à disposição.
Fundamentação: É viável, inicialmente, esclarecer a diferença entre taxas e tarifas. Conforme o artigo 145, da Constituição Federal de 1988: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir: II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Portanto, temos que taxa é um tributo instituído em contraprestação a uma atuação estatal originada da utilização potencial ou efetiva de um serviço público. Em contrapartida, as tarifas decorrem de uma relação de consumo onde existe autonomia de vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, originaram-se no direito privado, e no direito público, a tarifa ficou conceituada como uma contraprestação paga pelo usuário de um serviço público, portanto, é um preço público. Neste sentido, Eduardo Marcial Ferreira Jardim, explica: “Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime