TAXA E TARIFA DIREITO TRIBUTÁRIO
A Constituição Federal define TAXA, em seu ART. 145, II, como o tributo a ser pago, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, em resumo é uma prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, em razão de serviços públicos prestados aos administrados. A taxa, por ser tributo, é compulsória, por isso pode ser cobrada, mesmo que não exista efetiva utilização do serviço, basta unicamente a sua oferta ao público.
A TARIFA, prevista no ART. 175/CF, trata-se de remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido pelo regime contratual de direito público. É a contraprestação pecuniária. A tarifa é receita do particular.
Muitos serviços públicos sobre os quais se cobravam taxa, foram concedidos a empresas privadas, que cobram tarifas sobre o fornecimento dos serviços. Portanto, faz-se necessária a diferença entre TAXA e TARIFA.
A taxa e tarifa são prestações pecuniárias que remuneram serviço público específico e divisível. Segundo o STF, a diferença entre elas deve ser verificada em razão da essencialidade do serviço público: - Serviços publicos propriamente estatais: são aqueles inerentes ao Estado, reflexo de sua soberania. Esses serviços são indelegáveis porque somente o Estado pode prestá-los como por ex. a emissão de passaporte e o serviço jurisdicional, são, portanto REMUNERADO POR TAXA. - Serviços essenciais ao interesse público: são aqueles prestados a um particular com interesse da comunidade como por ex. a taxa de lixo de coleta domiciliar, serviço de água e esgoto. O entendimento predominante na jurisprudência é que podem ser prestados por TAXA ou por TARIFA, dependendo da lei que disciplinar o serviço publico. - Serviços não essenciais ao interesse público: são aqueles prestados exclusivamente ao interesse do