Agua
RECURSO ESPECIAL Nº 655.130 - RJ (2004/0050100-7)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRA DENISE ARRUDA
LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTROS
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
PATRÍCIA PASSERI VALENTIM E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO
COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007,
ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES
AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à CEDAE para sua substituição.
Logo, a pretensão de anulação da cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior, porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,