Nacionalidade
Prof. Jucemar da Silva Morais
2.º Bimestre/2013 – Aula 03
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NACIONALIDADE.
1. Introdução.
Conceito – Nacionalidade é o vínculo jurídico pelo qual um indivíduo se torna parte integrante do povo de um Estado. Vínculo jurídico que liga uma pessoa ao Estado.
Estrangeiro – É o não nacional; portanto, é definido por exclusão, sendo estrangeiro aquele que não for considerado nacional de um país.
Espécies de nacionalidade. A nacionalidade se subdivide em duas categorias básicas: a nacionalidade originária e a nacionalidade secundária. Observe o seguinte esquema:
Portanto, a nacionalidade é adquirida por dois modos: originário e adquirido. Pelo modo originário, a pessoa, ao a nascer, já adquire automaticamente a nacionalidade, seja porque o nascimento se deu no solo do país, seja porque a herdou de seus pais. Pelo modo adquirido, a pessoa vem adquirir a nacionalidade como resultado de um ato de vontade ou por qualquer outro critério admitido pelo país em que se der tal escolha, como naqueles casos em que se admite a aquisição da nacionalidade pelo casamento (jus comunicatio).
2. Modo primário ou originário de aquisição de nacionalidade.
Como dito anteriormente, decorre de um fato da natureza: o nascimento do indivíduo. Basicamente, dois são os critérios para a aquisição da nacionalidade originária:
Jus soli ou critério da territorialidade – determinada pelo local de nascimento. São considerados nacionais todos os que nascem no território do Estado1.
Jus sanguinis ou critério da consangüinidade – determina a nacionalidade pela origem dos seus ascendentes.
2.1 Polipátridas e apátridas.
Polipátridas – pessoas com diversas nacionalidades. Ex.: filho de italiano naturalizado brasileiro casado com alemã estando o pai à serviço do país nos EUA – o filho possuirá as nacionalidades americana (jus soli), alemã (jus sanguinis),