Nacionalidade
Nacionalidade não significa apenas preencher requisitos legais para que uma pessoa seja considerada deste ou daquele país. Ela abrange muito mais, chegando a ter uma conotação emocional, não obstante seu conceito ser relativamente recente (somente no século XIX que surgiu a nação-estado como conhecemos hoje). Ora, pátria tem muito mais a ver com sentimentos e afinidades, do que com o local em que se nasce. É possível que tal consideração, um tanto quanto filosófica, tenha sido ponderada no instante em que foi constituída a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a qual, em seu artigo XV assegurou a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la. Desta feita, percebe-se que, se uma pessoa não se sente bem em um país, ou se sente bem, mas gostaria de se sentir melhor, tem o direito de mudar de país. Nesse diapasão, tem-se que o direito à nacionalidade nada mais é que um direito internacional. E, assim sendo, traz a cada país a necessidade de se estabelecer legislação pertinente ao tema, para que se garanta, de modo organizado e justo, a aquisição da nacionalidade. Em nosso país, o tema está expressamente previsto na Constituição Federal, com algumas regulamentações dadas por leis ordinárias, como pelo Estatuto do Estrangeiro. Dessa forma, amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil, o presente trabalho trará os principais temas no que tange à aquisição da nacionalidade brasileira, conceituações e definições pertinentes ao tema.
1. NACIONALIDADE 1.1 CONCEITO
Em dicionários da Língua Portuguesa, encontramos significados diversos para nacionalidade, por exemplo: caráter que distingue uma nação; grupo de pessoas de mesma origem, com histórias e tradições parecidas; elo que une a pessoa a um território. Para Moraes (2008, p. 204):
Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado