Nacionalidade
A nacionalidade compreende a situação do individuo em frente ao estado, podendo assim ser natos ou naturalizados. Na realidade, trata-se, de um direito garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Neste texto, o Direito de nacionalidade será abordado em seus diversos aspectos.
Insere-se o ordenamento positivo pátrio neste trabalho através do contexto histórico jurídico-constitucional, abordando, posteriormente, os brasileiros natos, naturalizados, aquisição da nacionalidade, a perada da mesma e as diferenças em suas condições jurídicas, Finalizando, será apresentada uma conclusão do assunto ora proposto.
1. Conceito jurídico
Em tempos modernos, em que a globalização é um determinante nas relações entre os povos, o conceito de nacionalidade ganha uma importância ímpar. Enfim, o planeta tornou-se menor diante da fácil locomoção e rapidez de informações, onde o ser humano é antes de tudo um cidadão do mundo. Tudo isso justifica a revisão do conceito de nacionalidade entre as várias nações.
Para alguns juristas a "nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado" e para outros "vínculo jurídico político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal do Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos"
Nesse sentido, pode-se depreender que a nacionalidade é o elo do indivíduo com a sua nação de origem, tendo em vista a sua identificação histórico-cultural. É por meio da nacionalidade que o indivíduo exerce seus direitos como cidadão, oriundos da Constituição de um determinado Estado.
A sociologia atribui ao termo nacionalidade significado diverso do que lhe é conferido pelo direito, referindo-se a uma nação ou a um grupo étnico (indivíduos com as mesmas características: língua, religião, hábitos etc.). Embora a