DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE: AQUISICAO, PERDA E REQUISICAO
MANAUS – AMAZONAS
2014
OBJETIVO
Este trabalho tem como objetivo mostrar as hipóteses de aquisição, perda e requisição da nacionalidade brasileira.
INTRODUCAO
A nacionalidade se define como vinculo jurídico político em que faz a ligação do indivíduo a um determinado Estado. A nacionalidade é um direito fundamento da pessoa humana, ao qual direitos e deveres são concedidos ao nacional, nato ou naturalizado.
São atribuídos ao Estado Brasileiro dois critérios para atribuição da nacionalidade. O primeiro diz respeito a todo descendente de brasileiro, independentemente do local de nascimento do mesmo, respeitando os critérios estabelecidos na Constituição Federal, este trata-se do ius sangunis. O segundo critério diz respeito a todos que nasceram e território brasileiro, independente dos seus ascendentes, a este dá-se o nome de ius solis. A estes espectos, a doutrina os denominam de nacionalidade primária (ou originaria)
Este trabalho no entanto, se tenderá para a segunda divisão doutrinaria, que diz respeito a nacionalidade secundária ou adquirida. Em que os brasileiros naturalizados adquirem após o nascimento. Assim como a aquisição da nacionalidade o trabalho mostrara as possibilidades de perda ou renúncia da nacionalidade existentes ao brasileiro nato ou naturalizado.
DA AQUISICAO
Cada país tem suas normas vigentes em que condicionam os requisitos para a nacionalização de indivíduos.
No Brasil, existem três formas em que o indivuduo pode adquirar a nacionalidade brasileira: a) pelo nascimento; b) pela nacionalização; c) pela naturalização.
No que concerne a aquisição pelo nascimento, serão considerados brasileiros natos, todos aqueles nascidos em território brasileiro, ou seja, todo aquele que nascido em solos da República Federativa do Brasil,