Nacionalidade
Na República de Moçambique segundo a Constituição da República no (título II, capítulo I e II) a nacionalidade moçambicana é definida por:
1. Nacionalidade Originária: correspondente ao princípio territorialidade de consanguinidade e por maioridade;
2. Nacionalidade Adquirida: por casamento, por naturalização, por filiação e por adopção.
No que tange a nacionalidade por princípio de consanguinidade são moçambicanos, todos os filhos de pai ou mãe, filhos de pais apátridas de proveniência desconhecida, desde que tenham nascido em Moçambique e ou que vivem no país à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade. (art.23.ºnº1.a.b.c.Constituição da República. tituloII.CapituloI. pg14).
A nacionalidade pode ser igualmente por princípio de territorialidade, o que significa que o cidadão é nacional se foi nascido nesse território, em Moçambique este princípio não é aplicável para filhos de pais estrangeiros nascidos no território nacional e que não tenham manifestado interesse em adquirir a nacionalidade moçambicana, (art.24.º nº1,2e3. Constituição de República.tituloII.capituloI.pg14).
Por maioridade segundo a Constituição da República de Moçambique (art.25.ºpg14)
“São moçambicanos os indivíduos que, os pressupostos da nacionalidade originária, não a tenham adquirido por virtude de opção dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, pretendem ser moçambicanos.”
A nacionalidade moçambicana pode ser adquirida por casamento, por naturalização, por filiação, e por adopção, (art.26.º27.º28.º29.º Constituição de República. titulo II.capítuloII.pg15,16).
Por casamento de um (a) estrangeiro com moçambicano/a há cinco anos, salvo nos casos apátridas desde que manifeste o interesse e adquirir a nacionalidade Moçambicana (art.26.º Constituição de República.Capitulo II.pg15).
A nacionalidade por