Nacionalidade
A primeira questão objeto de análise diz respeito à dupla nacionalidade do atacante Boliviano, sendo ou não um impedimento para sua contratação.
O Boliviano tem sua dupla nacionalidade em razão da Bolívia adotar em sua constituição o critério “jus solis” – Qualquer pessoa que vier nascer no território da República, respeitando e analisando sempre as regras do direito estrangeiro;
“Art. 36 - São bolivianos de origem: § 1º Os nascidos no território da República, com exceção dos filhos de estrangeiros que se encontrem na Bolívia a serviço de seu governo”.
E possui a Nacionalidade brasileira devido ao critério que o Brasil também adota em sua constituição “jus sanguinis” – O nascimento não ocorreu no Brasil, mas esse é filho de pai brasileiro. “Art. 12, I, “c”- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Diante dos artigos expostos não há o que contestar perante a sua dupla nacionalidade, sendo este considerado um brasileiro Nato, não havendo assim nenhum impedimento para sua contratação, desconsiderando totalmente o fato de ser estrangeiro, pois, este por si não se caracteriza como tal, mesmo o futuro time contendo em seu elenco o número de três estrangeiros, seria possível a contratação do Boliviano.
Decorrido o caso e sua resolução o grupo expõem suas considerações finais:
O grupo enfim entende o fato da dupla nacionalidade do Jogador, sendo essa um reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Tendo em sua categoria o que chamamos de polipátrida (multinacionalidade), Nascido na Bolívia – critério da Territorialidade – Filho de Pai Brasileiro – Critério de Sangue. Sendo assim, podemos dizer que a o conflito de nacionalidade Positivo.
O Brasil admite essa dupla nacionalidade, pois em sua