na decisão administrativa se negar o
Nome: Nicoli Beatriz de Almeida Silva e Marcos C Vitorio
Período: 6º Turma J
Data :20/06/2013
Prof.: José Geraldo Gomes
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO.
1.Considerações Gerais: A razão teleológica do estado é a execução do bem comum, assim, seria obrigação do mesmo manter a ordem interna ditando normas que dizem a respeito da sua própria organização ou às relações que mantém com os indivíduos ou às entre si. Fazendo com que essas normas sejam protegidas e tuteladas, executando e promovendo o bem a que elas visam. Essas funções são respectivamente a legislativa, a judiciária e a administrativa. Como o Estado é uma pessoa jurídica, suas atividades têm que ser desempenhadas por pessoas físicas, que são os funcionários públicos. Dessa forma, o legislador ao incluir esse título no código penal pretende o desenvolvimento regular da atividade do Estado, dentro de regras da dignidade, probidade e eficiência. Logicamente o código não prevê todas as ofensas da administração pública, porque ao lado do ilícito penal, há o ilícito administrativo e existem algumas faltas puramente administrativas, que não tem norma para constituir delito. O critério para essa diferenciação é quantitativo: o legislador valoriza o bem atingido e determina a espécie de sanção legal, se é penal ou administrativa. É importante lembrar que existe uma prevalência do juízo penal sobre o administrativo, em relação ao mesmo fato. a penal disciplinar e a penal comum - é indispensável a coordenação entre o processo administrativo e o criminal, para evitar-se a incongruência de decisões, cabendo a prevalência ao poder judicial penal". Porém, nada impede que um funcionário seja absolvido no juízo criminal pelo delito, e seja condenado no âmbito administrativo pela falta disciplinar cometida. Reserva-se, portanto o Código para os fatos mais graves contra a administração pública ou os que ofendem