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CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Objeto jurídico (bem jurídico protegido pela lei) – o ato oficial de expulsão, embora o crime esteja entre aqueles praticados contra a administração pública.
Sujeito ativo (agente ou autor do delito) – somente o estrangeiro (delito próprio)
Sujeito passivo (vítima do crime) – o Estado, interessado em preservar o respeito e o cumprimento dos decretos administrativos.
Tipo objetivo (ação incriminadora ou verbo nuclear) – Reingressar: reentrar, voltar, entrar outra vez. Pune-se o reingresso no território nacional, considerado este em seus limites territoriais, marítimos e aéreos. O artigo 338 fala em “reingresso”, nele não se enquadra a conduta do alienígena que, embora tendo contra si expulsão decretada, continua no nosso país.
Tipo subjetivo (intenção do agente) – O dolo, vontade livre e consciente de reingressar, ciente da anterior expulsão. Não há punição a título de culpa.
Consumação e tentativa – Consuma-se com a reentrada no território nacional. Admite-se a tentativa se, uma vez iniciados os atos de execução, o agente é impedido de realizar seu intento, por exemplo, na hipótese daquele que é detido antes de penetrar, efetivamente, nos limites da nossa fronteira.
Classificação – delito próprio e instantâneo
Ação penal pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º -