Procedimento admnistrativo fiscal
No presente caso observamos que a preconização que o art.35 se refere à análise de segunda instância acerca da perempção do recurso ofertado pelo contribuinte, e não acerca do efeito atribuído ao mesmo com o condão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram—se previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, em seus respectivos incisos.
Se for reconhecida a perempção, não há como suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois a situação fática não encontra guarida em nenhum dos incisos do códex acima mencionado.
2) Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou verdade formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
O princípio do contraditório é um desdobramento do princípio constitucional do devido processo legal. Já o princípio da busca da verdade no processo administrativo não encontra-se nitidamente previsto na legislação, aplicando-se tão somente aos processos na esfera administrativa, onde pode haver a produção de novas provas, realização de novas alegações e arguições, com o único objetivo de se buscar a verdade para elucidação dos fatos. (Carlos Eduardo Faraco Braga. Disponível em: <http://www.rocadvogados.com.br/artigos/artigo2.pdf>. Acesso em 04/03/2013 às 19:51)
Trata-se de verdade material, conforme bem elucida