Tributo e sanção de ato ilícito
Preceitua o art. 3º do Código Tributário Nacional, que:
"tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a observa. Pratica, portanto, ato lícito.
O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória. Insta salientar que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para o estado, em quanto que a penalidade visa à observância da norma jurídica.
O ilícito tributário pode envolver três espécies: Infração tributária, infração tributária e penal, e infração penal. A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.
A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo. O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como por exemplo, de sonegação fiscal.
Haverá apenas infração penal quando o fato praticado implicar apenas violação a lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe indevido (§ 1º do art. 316 do Código Penal).
Sanção é o meio de que se vale a ordem jurídica com o escopo de desestimular o comportamento ilícito. Pode limitar-se a compelir o responsável pela inobservância da norma ao cumprimento de seu dever, podendo desta forma consistir em um castigo, ou até mesmo numa penalidade cominada.
Ilícito Penal Tributário
A Lei 8.137, de 27.12.1990, definiu os crimes contra a ordem tributária dos quais citamos:
a) Sonegação: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o