Direito tributário e o conceito de “tributo”
Módulo I: Tributo e Segurança Jurídica
Relatório Geral: Direito Tributário e o conceito de “Tributo”
Questões: 1. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso de IPTU; (iii) FGTS; (iv) aluguel de imóvel púlico; (v) custas judiciais; (vi) prestação de serviço eleitoral; (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita, exemplo contrabando; (viii) tributo instituído por meio de decreto.
Resposta: Todos os grupos entenderam que o conceito de tributo está mais bem definido no art. 3º. do CTN, analisando cada ponto do citado artigo como sendo (i) tributo é toda prestação: objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento; (ii) pecuniária: pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro (como regra), gravando que não se conhece o tributo in natura nem o tributo in labore; (iii) compulsória: obrigatoriedade é traço primordial do tributo. Não existe uma facultatividade; (iv) em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro, moeda corrente no país; (v) que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito; (vi) a cobrança é feita mediante atividade plenamente vinculada, entendendo-se por esta que a autoridade não tem margem para juízo pessoal, não pode preencher – subjetivamente – eventual indeterminação legislativa. O Grupo 2 trouxe também a acepção do termo que o prof. PBC faz em seu livro “Linguagem e método” dizendo que tributo por ser entendido como relação jurídica, quantidade em dinheiro, dever jurídico. O terceiro grupo entendeu que tributo é “um meio de transferência de riquezas do cidadão ao