Direito tributário e o conceito de tributo
SEMINÁRIO I – MÓDULO I: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO.
QUESTÃO 01: Que é Direito?
Inicialmente devemos ter em mente que a definição da expressão Direito sempre foi alvo de estudos, não sendo pacífica entre os doutrinadores. Observando as acepções do passado, identificamos que Direito já foi visto como algo de "inspiração divina", ou ainda tendo como fonte a "natureza", mas sempre como algo que visa realizar a Justiça mediante de regras e do seu elemento coercitivo imposto pelo Estado, que o diferencia das demais normas sociais (éticas, morais e religiosas). Assim, podemos entender Direito como norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica, ou como uma mera faculdade de exigir determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Me parece pacífico que Direito emana da própria convivência social, onde diversas regras jurídicas são produzidas e aplicadas com o fito de que disciplinar as relações humanas. Nesse sentido, podemos também dizer que Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. Por fim, apenas para mencionar os clássicos entendimentos, cumpre mencionar que Direito, na visão de Kant, “é a norma prescrita, reguladora do modo de agir das pessoas, tendo vigência e eficácia em um considerado lugar e tempo”, ao passo em que para Kelsen, “o direito deve ser visto como pluralidade de normas que se relacionam entre si”. Mediando os conceitos acima, o professor Miguel Reale trouxe a teoria tridimensional do direito, aduzindo que direito não é nem um dever (como entende Kant), nem norma jurídica (kelsen) e em um fato isolado (como entendem os marxistas). É o direito fato, valor e norma, na justa