Direito constutucional
AULA 05: Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos pública de enriquecimento indireta ilícito ou no exercício (Lei de nº mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, fundacional 8.429/1992).
Vamos em frente.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prevê a Constituição Federal em seu art. 37, §4º, o princípio da probidade administrativa ao estabelecer que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível”. Com efeito, o princípio da probidade administrativa é uma qualificação do princípio da moralidade administrativa, ou seja, entendeu o legislador constituinte de conferir tratamento de destaque à probidade administrativa. Nesse sentido, o renomado Professor José Afonso da Silva, nos seus Comentários Contextuais à Constituição Federal, destaca que “o princípio da probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos (art. 37, §4º)”. Define o mestre que “a probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS MÓDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada”. É importante dizer que o referido dispositivo constitucional é norma que exige, que requer, complemento, ou seja, trata-se de norma de eficácia