Conceito de tributo
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Trabalho apresentado pelo aluno DIOGO CARDOSO SILVA.
Trabalho apresentado pelo aluno DIOGO CARDOSO SILVA.
BELÉM-PA
2012
QUESTÕES
1. QUE É DIREITO?
R: Definir o Direito não é tarefa das mais fáceis, ainda mais quando se está diante de um termo que pode adquirir múltiplas significações. O Direito pode ser um conjunto de normas, pode significar uma relação jurídica entre dois sujeitos. Ainda, em uma visão sociológica pode significar um fato social. Enfim, dependendo do enfoque utilizado pode adquirir significações bastantes distintas.
Entretanto para fins de estudos tributários optamos pela definição sugerida pelo publicista Hely Lopes Meirelles que do alto de sua cátedra aduziu que “o Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado” e continua dizendo que “em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar justiça” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 35)
2. HÁ DIFERENÇA ENTRE DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO?
R: Com certeza, são realidades que não se confundem. Na linha de pensamento de Paulo de Barros Carvalho o direito positivo é formado pelo conjunto complexo de normas jurídicas válidas em um determinado país. Tais normas teriam índole prescritiva de comportamentos.
Já a Ciência do Direito se encarrega de sistematizar e descrever o conteúdo normativo, encadeando tais disposições de acordo com a lógica, desvendando seus conteúdos e significações.
3. QUE É NORMA JURÍDICA? HÁ DE SE FALAR EM NORMA JURÍDICA SEM SANÇÃO? JUSTIFIQUE.
R: Sempre ancorados nos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho podemos afirmar que a norma jurídica é o sentido e alcance dos significados que obtemos a partir da análise dos textos de direito positivo. É o