tributos
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.mposto é uma espécie do gênero tributo, isto é, o conceito de tributo é mais amplo do que o conceito de imposto. Em outras palavras, o tributo abrange várias espécies, dentre elas o imposto. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), descreve com precisão os dois conceitos, a saber:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.mposto é uma espécie do gênero tributo, isto é, o conceito de tributo é mais amplo do que o conceito de imposto. Em outras palavras, o tributo abrange várias espécies, dentre elas o imposto. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), descreve com precisão os dois conceitos, a saber:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer