Métodos de interpretação do direito
A doutrina hermenêutica se constrói como uma teoria dogmática que expressa como deve-ser o direito interpretado. A palavra hermenêutica é de origem grega, significando interpretação
Quanto à hermenêutica jurídica, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. Carlos Maximiliano, por sua vez, distingue hermenêutica e interpretação. Aquela seria a teoria científica da arte de interpretar e esta seria a aplicação da hermenêutica.
Interpretar é revelar o sentido e delimitar o campo de incidência de uma norma jurídica. Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar sua saúde física e mental. Outro exemplo são as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.
Existem três critérios básicos (coerência, consenso e justiça), em razão dos quais, propõe-se os métodos de interpretação.
Quanto à sua natureza, a interpretação pode ser: Gramatical, Lógica, Sistemática, Histórica ou Teleológica.
Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser: Extensiva, Restritiva ou Especificadora.
Interpretação Gramatical
Os problemas sintáticos referem-se às chamadas questões léxicas ou gramaticais, que são as questões de conexão das palavras nas sentenças.
Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma. As dúvidas são mais comuns quando a norma conecta substantivos e adjetivos ou usa pronomes relativos. Por exemplo, “a investigação de um delito que ocorreu num país estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”. O pronome que não deixa claro se se reporta a investigação ou a delito.
Desse modo, a análise das questões léxicas exige uma certa decidibilidade.
Interpretação Lógica